Justiça determina devolução de valores cobrados indevidamente em plano de saúde familiar

No processo nº 1004731-63.2024.8.26.0266, a Justiça de São Paulo reconheceu a abusividade no reajuste aplicado por uma operadora de plano de saúde familiar e determinou a devolução dos valores pagos a mais por uma beneficiária.

Segundo os autos, a autora constatou que, ao longo de um ano, suas mensalidades sofreram reajuste superior a 68%, valor muito acima do limite fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse tipo de contrato.

A sentença foi proferida pela juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém/SP, que destacou que os planos de saúde individuais e familiares devem respeitar os índices autorizados pela ANS, definidos com base em estudos técnicos e atuariais.

Como a operadora não apresentou contestação no prazo legal, a magistrada aplicou o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando como verdadeiras as alegações feitas pela parte autora.

Em sua fundamentação, a juíza afirmou:

“Os reajustes aplicados pela ré foram superiores a 68%, valores significativamente superiores aos índices estabelecidos pela ANS para o mesmo período. Portanto, resta configurada a abusividade dos reajustes praticados.”

A operadora foi condenada à restituição simples dos valores cobrados a maior. Os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais foram indeferidos, por ausência de má-fé e de prova de abalo extrapatrimonial.

A decisão reforça o entendimento de que os reajustes de planos de saúde familiares devem obedecer aos limites estabelecidos pela ANS, sendo passíveis de revisão judicial quando excedem os percentuais autorizados.